Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:3364/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
RENATO DONIZETI FICHER - CPF: 17546692806
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANORTE
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2179/2021-COREA

6.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte- TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Renato Donizeti Ficher – Gestor, e do Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro - Contador.

6.2. Em sua tramitação inicial os autos foram submetidos a análise da equipe técnica, que por meio do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 521/2020, evento 5, indicou as irregularidades apuradas na gestão.

6.3. As inconsistências detectadas nos autos foram diligenciadas, conforme determinação do Conselheiro Relator, nos termos do Despacho nº 266/2021 – RELT1, evento 6.

6.4. Regularmente citados, os responsáveis compareceram aos autos intempestivamente, conforme consta na Certidão nº 710/2021 - COCAR, evento 15.

6.5. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio da Análise de Defesa nº 433/2021, evento 16, avaliou as razões dos responsáveis e considerou como justificadas com ressalvas 4, dentre as 6 irregularidades colocadas em diligencia pelo Relator dos autos, já as outras 2 irregularidades foram consideradas não justificadas.

6.6. Em síntese, é o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO:

6.7. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos Tribunais de Contas o controle da legalidade dos atos da Administração, pertinentes a matérias que envolvem receitas e despesas públicas, tendo em vista a obrigatoriedade de prestação de contas imposta aos gestores públicos, a qual origina-se no preceito constitucional de que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária" insculpido no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal e reproduzido no art. 32, § 2º da Constituição do Estado do Tocantins.

6.8. Nesta esteira, compete às Cortes de Contas o julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público, conforme preceitua o art. 71, II da Constituição da República e por simetria o art. 33, II da Constituição do Estado do Tocantins.

6.9. A Prestação de Contas do Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.

6.10. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares.

6.11. Dessa matéria tratam o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964.

DA ANÁLISE:

6.12. Considerando que a equipe técnica deste Tribunal, analisou as demonstrações contábeis que compõem as Contas de Ordenador sob análise, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, passo ao exame dos apontamentos diligenciados pelo Relator nos termos do Despacho nº 266/2021-RELT1, evento 6, quais sejam:

a. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 149.754,37, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório).

b. O registro de despesas com contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 12,11% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8.212/1991. (Item 4.1.3 do relatório).

c. O registro da Contribuição Patronal ao Regime Próprio de Previdência Social apresenta inconsistências, vez que foi apurado um percentual de contribuição de 228,27%, sendo despesas com servidores vinculados ao RPPS no valor de R$ 159.179,07, e Contribuição Patronal ao RPPS de R$ 363.362,32, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

d. Conforme evidenciado no quadro 11 (ativo Circulante), o fundo registrou o valor de R$ 103.582,69, na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, as notas explicativas na entidade não contemplam as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016. (Item 4.3.1.2.1 do relatório).

e. O valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 28.300,48, no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 84.320,18, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.2.2 do relatório).

f. Houve déficit financeiro nas fontes de recursos: 0040 – Recursos do ASPS (R$ -479.833,89); 0101 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal (R$ -92.066,68) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).

6.13. Confrontando as irregularidades com as justificativas e documentos apresentados, discordo do entendimento apresentado pela equipe técnica, visto que considero que os responsáveis não lograram êxito em desconstituir as impropriedades apontadas. Assim, diante da gravidade das irregularidades remanescentes, principalmente apontadas no item "a", "b" e "c" visto que possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares em consonância com o disposto nos artigos 85, III, alíneas “b” e “c” e 88, da Lei Orgânica deste Tribunal, senão vejamos:

"Art. 85. As contas serão julgadas:   

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: [...]   

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”;   

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico”;  

[...]

Art. 88. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, aplicando-lhe ainda a multa prevista no art. 38 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo hábil à respectiva ação de execução.   

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III, do art. 85, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 39 desta Lei."   

6.14. ANTE O EXPOSTO, e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, III, alínea “b” e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

a) Julgue irregulares as Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte- TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Renato Donizeti Ficher – Gestor, e do Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro - Contador, com fundamento nas disposições do art. 85, III, “b”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III, do Regimento Interno deste Tribunal.

b) Determine ao responsável, Senhor Renato Donizeti Ficher, Gestor, ou quem lhe haja sucedido, que refaça o calculo do valor e proceda o devido repasse ao Regime Geral de Previdência Social, a fim de atender ao definido no art. 22, inciso I, da lei n°8.212/1991, sob pena de responder pela irregularidade nas esferas administrativa, cível e criminal;

c) Aplique multa aos responsáveis pelas irregularidades remanescentes nos autos, com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II, e IV da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, inciso II e IV, do Regimento Interno deste Tribunal.

d) Recomende ao gestor do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte- TO, ou quem lhe haja sucedido, que evite reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei.  

6.15. É o nosso Parecer, s.m.j. 

6.16. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister. 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 29/09/2021 às 15:10:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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